Ø NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Capacitar
e treinar os trabalhadores a atenderem os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e
a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Publicada pela Portaria SIT n.º 313, de
23 de março de 2012. Alterada e atualizada pela Portaria MTE n.º 1.471, de 24
de setembro de 2014.
·
Considera-se
trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 (oito
horas), cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a)
normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)
análise de Risco e condições impeditivas;
c)
riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
d)
sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)
equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação
de uso;
f)
acidentes típicos em trabalhos em altura;
g)
condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e
de primeiros socorros.
"Compromisso com a segurança e o bem estar de todos"
ResponderExcluir