NR 33 – ESPAÇOS CONFINADOS





Ø NR 33 – ESPAÇOS CONFINADOS

Capacitar e treinar os trabalhadores a atenderem os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados, procedendo no reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde de todos os trabalhadores que terão contato direto ou indireto em ambientes confinados.

Publicada pela Portaria MTE n.º 202, 22 de dezembro de 2006. Alterada e atualizada pela Portaria MTE n.º 1.409, 29 de agosto de 2012.

·         A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de 16 (dezesseis horas), ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.

·         A capacitação para Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com carga horária mínima de 40 (quarenta horas), com conteúdo programático de:

a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros socorros.
f) identificação dos espaços confinados;
g) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
h) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
i) legislação de segurança e saúde no trabalho;
j) programa de proteção respiratória;
l) área classificada; e
m) operações de salvamento.

·         Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.




Nenhum comentário:

Postar um comentário